<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>pagamento das gratificações &#8211; Afubrás</title>
	<atom:link href="http://afubras.com.br/tag/pagamento-das-gratificacoes/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://afubras.com.br</link>
	<description>Associação dos Funcionários Públicos Unidos do Brasil</description>
	<lastBuildDate>Wed, 08 May 2019 15:54:26 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	<generator>https://wordpress.org/?v=6.7.2</generator>

<image>
	<url>http://afubras.com.br/wp/wp-content/uploads/2019/05/favicon.png</url>
	<title>pagamento das gratificações &#8211; Afubrás</title>
	<link>http://afubras.com.br</link>
	<width>32</width>
	<height>32</height>
</image> 
	<item>
		<title>AGU FACILITA PAGAMENTO DE ADICIONAL POR QUALIFICAÇÃO A SERVIDORES</title>
		<link>http://afubras.com.br/2019/05/08/agu-facilita-pagamento-de-adicional-por-qualificacao-a-servidores/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[wrsi]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 08 May 2019 15:54:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Afubrás]]></category>
		<category><![CDATA[capacitação]]></category>
		<category><![CDATA[incentivo à qualificação]]></category>
		<category><![CDATA[pagamento das gratificações]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://afubras.com.br/wp/?p=5593</guid>

					<description><![CDATA[Servidor, fique atento. A advocacia-Geral da União (AGU) definiu que o pagamento das gratificações de incentivo à qualificação e retribuição por titulação aos servidores públicos dispensa a apresentação do diploma.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Servidor, fique atento. A advocacia-Geral da União (AGU) definiu que o pagamento das gratificações de incentivo à qualificação e retribuição por titulação aos servidores públicos dispensa a apresentação do diploma. Pode ser iniciado já com o comprovante provisório de conclusão do curso de pós-graduação. Dependendo do nível de escolaridade, o acréscimo no salário é de 10% a 75%</p>
<p>A manifestação,de acordo com o órgão, uniformiza entendimento da administração pública para o pagamento das gratificações, com base na lei que disciplina o incentivo à qualificação (11.091/05), devido aos servidores técnicos-administrativos em educação, e a retribuição à titulação (12.772/12), paga aos docentes dos magistério superior e ensino básico, técnico e tecnológico. De acordo com a lei, a depender do nível de escolaridade, o acréscimo no salário vai de 10% a 75%.</p>
<p>Conforme assinala a Consultoria-Geral da União (órgão da AGU) no parecer, o entendimento tem como objetivo dar mais eficácia às normas que incentivam a capacitação do servidor para o exercício profissional. “A evolução profissional do servidor e a consequente melhoria na prestação do serviço público não devem ficar reféns de formalismos exacerbados, mormente diante da possibilidade, por meios outros e sem qualquer prejuízo, de aferição da situação jurídica alegada pelo servidor”, enfatiza trecho da manifestação.</p>
<p>O parecer não dispensa a apresentação do diploma, mas autoriza a requisição das gratificações por meio da certidão ou ata de defesa da banca de pós-graduação em curso reconhecido pelo Ministério da Educação. Ou seja, admite o pagamento das gratificações a partir do momento que o servidor for aprovado no curso, não havendo mais pendências para aquisição do título.</p>
<p>“O atendimento a todos os requisitos exigidos no procedimento de titulação e aos pressupostos legais de funcionamento regular do curso, atestado pelos órgãos competentes, qualifica o servidor para requerer o pagamento da gratificação de incentivo à qualificação/retribuição por titulação por comprovante provisório equivalente”, conclui o parecer.</p>
<p><strong>Fé-pública</strong></p>
<p>A manifestação da AGU também ressalta que os atos de expedição de diploma ou certificado de pós-graduação estão amparados pela fé-pública, o que é estendido a outros documentos emitidos pelas instituições de ensino “que atestam de forma clara e precisa o preenchimento da totalidade dos requisitos necessários à conclusão do curso, restando apenas a mera emissão da documentação pertinente em caráter definitivo”.</p>
<p>“Tendo o servidor regularmente concluído as atividades de capacitação, sem qualquer espécie de pendência, aguardando tão somente a movimentação administrativa para a expedição do diploma ou certificado, não se pode imputar ao mesmo as externalidades negativas decorrentes do fluxo burocrático, que muitas vezes importa em atrasos desproporcionais. Demais disso, a aceitação de documentação provisória fidedigna está fundada no vínculo público especial entre a administração pública e o servidor público, no qual a presunção de boa-fé é imanente”, acrescenta o parecer.</p>
<p>Ainda segundo a manifestação, cabe ao órgão central do Serviço de Pessoal Civil (Sipec) decidir e adotar a medida administrativa para fixar o termo inicial de pagamento dos benefícios por titulação a partir da data de apresentação do respectivo requerimento do benefício, desde que comprovado o atendimento a todas as condições exigidas, por meio de diploma ou, alternativamente, por meio de documento provisório, acompanhado de comprovante de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma.</p>
<p><em>Fonte: Blog do Servidor</em></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
